Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 9/2009, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelos governadores civis das respectivas áreas territoriais onde exercem funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2009, de 09 de Janeiro