Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2009, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.

Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes princípios:
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.

Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.

Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas certificados devem, nomeadamente:
a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade;
d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º
Princípios e normas contabilísticas
1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º
Relações com a Ordem e outras entidades
1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Artigo 10.º
Confidencialidade
1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, exceto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º
Deveres de informação
Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística.

Artigo 12.º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.

Artigo 13.º
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º
Honorários
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.

Artigo 15.º
Devolução de documentos
1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 16.º
Lealdade entre contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 17.º
Infração deontológica
Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.

Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro