Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2009, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.
Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé;
b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
2 - Os técnicos oficiais de contas devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o técnico oficial de contas procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.
Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem, nomeadamente:
a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 7.º
Princípios e normas contabilísticas
1 - Os técnicos oficiais de contas, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Artigo 8.º
Relações com a Ordem e outras entidades
1 - Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Artigo 10.º
Confidencialidade
1 - Os técnicos oficiais de contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os técnicos oficiais de contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
Artigo 12.º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1 - Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses no exercício das funções de técnico oficial de contas
1 - Existe incompatibilidade no exercício de funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
2 - Há conflito de interesses quando o técnico oficial de contas exerça qualquer função de fiscalização de contas em organismos da administração central, regional ou local e quando integre o órgão de fiscalização de qualquer entidade pública ou privada.
3 - Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas devem solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem.
Artigo 15.º
Honorários
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.
4 - Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos técnicos oficiais de contas a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos técnicos oficiais de contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
Artigo 16.º
Devolução de documentos
1 - No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico oficial de contas fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
Artigo 17.º
Lealdade entre técnicos oficiais de contas
1 - Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um técnico oficial de contas seja solicitado a substituir outro técnico oficial de contas deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o técnico oficial de contas dá conhecimento desse facto ao conselho directivo da Ordem.
4 - São deveres do técnico oficial de contas antecessor:
a) Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
5 - Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um técnico oficial de contas seja solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da Ordem.
Artigo 18.º
Infracção deontológica
Qualquer conduta dos técnicos oficiais de contas contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos técnicos oficiais de contas.
Artigo 19.º
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos técnicos oficiais de contas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou em sociedades de contabilidade.
Artigo 20.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do conselho directivo da Ordem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro