Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 299/2009, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Comparticipação na aquisição de fardamento
1 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 3 do artigo 21.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a) Em 2010 - (euro) 150;
b) Em 2011 - (euro) 200;
c) Em 2012 - (euro) 250;
d) Em 2013 - (euro) 300.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da comparticipação a que se refere a alínea d) do número anterior é actualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro