Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 299/2009, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
3 - As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do director nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
4 - O horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais.
5 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da PSP.
6 - A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal com funções policiais na PSP integrado em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro