Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Prorrogação do internamento
O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro