Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2009, DE 14 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Tramitação do processo
1 - Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo:
a) Jurisdição;
b) Número do processo;
c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;
d) Espécie do processo;
e) Espécie do processo na distribuição;
f) Forma do processo;
g) Objecto do processo;
h) Formação do tribunal;
i) Tipo de decisão final;
j) Forma da decisão final;
l) Momento da decisão final;
m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos;
n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;
o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade;
p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas;
q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e
r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas;
s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.
2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:
a) Datas e locais dos factos;
b) Pedidos e respectivos valores; e
c) Causas de pedir.
3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:
a) Tipo de título executivo;
b) Tipo de bem;
c) Valor da avaliação do bem;
d) Data da penhora do bem;
e) Valor da venda do bem;
f) Data da venda do bem;
g) Agente de execução; e
h) Resultado do processo.
4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:
a) Local, data e classificação jurídica dos factos;
b) Medidas tutelares aplicadas; e
c) Formas de aplicação e revisão das medidas.
6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:
a) Data do acidente;
b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia;
c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e
d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:
a) Tipos de crime e caracterização dos factos;
b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;
c) Datas e locais dos factos;
d) Data provável da prescrição;
e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.
9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:
a) Tipo de contra-ordenação; e
b) Datas e locais dos factos.
10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:
a) Tipo de mediação;
b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;
c) Acordos de mediação e homologações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho