Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Reexame da medida de internamento
1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março