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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 - Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional;
b) O Conselho Nacional da Formação Profissional e os conselhos sectoriais para a qualificação;
c) Os centros novas oportunidades;
d) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
e) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares;
f) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
g) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 - Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 - As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 - No âmbito do presente decreto-lei são criados o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a caderneta individual de competências.
6 - O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro