Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN

1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a) O diretor regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, que presidirá;
b) Um representante da CCDR, cuja área de atuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c) Um representante da ANMP.
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro