Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Parecer prévio

1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto das entidades regionais da RAN, nos termos do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A entidade regional da RAN pode solicitar ao requerente ou à entidade competente, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da receção do processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 - Nos casos em que o município é a entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos do número anterior.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera se o mesmo favorável.
6 - Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca.
7 - Quando a utilização esteja associada a um projeto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 compreende a pronúncia da entidade regional da RAN nesse procedimento.
8 - A emissão do parecer prévio vinculativo, nos termos do número anterior, tem lugar após o pagamento da respetiva taxa pelo proponente.
9 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8, com as necessárias adaptações, nos casos em que a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.
10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro