Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10% para a CACMEP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março