Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
b) De (euro) 250(euro) a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro