Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 250(euro) a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto