Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser declarada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação e mais um escudo, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o do activo liquidado.