Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser declarada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação e mais 1$00, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior. no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o do activo liquidado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril