Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 243.º
Citação dos credores
Recebida a proposta de concordata particular, são citados os credores incertos, por editais com a dilação de 14 dias e anúncio no Diário da República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado, bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo de 14 dias após o termo da dilação edital, embargos à proposta apresentada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril