Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 242.º
Despacho de recebimento ou de rejeição
Se não for liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se a concordata não for homologada por decisão definitiva. tendo a proposta de concordata sido apresentada pelo devedor, sendo o pedido de declaração de falência previamente apresentado pelos credores, a não homologação da concordata determina a abertura da instância de falência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril