Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 240.º
Proposta de concordata particular
1 - O devedor insolvente que, por não ser titular de empresa, não beneficie dos meios de recuperação previstos no título II pode evitar a declaração de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação do juiz, até à data da sentença, uma proposta de concordata particular.
2 - Independentemente do pedido de declaração de falência apresentado pelos credores, pode o devedor, na situação prevista no número anterior, submeter à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril