Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 236.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos sete dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição do acordo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril