Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 234.º
Chamamento dos credores para embargarem
Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 14 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 14 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril