Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 233.º
Despacho inicial e seus efeitos
1 - Se não for liminarmente indeferido, o requerimento de homologação do acordo extraordinário determina a suspensão dos termos do processo de falência, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.
2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio de carta registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril