Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 232.º
Requerimento de homologação do acordo
1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, 75% do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros, ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.
2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes, a menção dos créditos de que são titulares, segundo a sentença de verificação do passivo, e a indicação das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria judicial para consulta dos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril