Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 224.º
Indiciação da prática de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 325.º a 327.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril