Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 223.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos de 14 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de 7 dias, se pronunciarem sobre a operação.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril