Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 216.º
Concorrência dos credores sociais e pessoais
1 - Havendo, nas situações de falência derivada, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.
2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril