Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 215.º
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da falência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 185.º
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de dois anos, a partir da data do aviso ao credor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril