Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 203.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos sete dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 14 dias, para contestarem dentro dos 7 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril