Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 199.º
Audiência
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as seguintes especialidades:
a) Na audiência de julgamento não há intervenção do tribunal colectivo, sendo ela sempre presidida por juiz singular;
b) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;
c) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
d) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril