Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 196.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, é o processo imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho saneador, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
2 - Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados; e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos.
3 - Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova posterior, o saneador tem, quanto a eles, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
4 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova posterior, devem considerar-se verificados os que o puderem já ser, embora a graduação de todos fique reservada para a sentença final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril