Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 195.º
Parecer do liquidatário e da comissão
Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro