Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 193.º
Resposta à contestação
O reclamante cujo crédito haja sido contestado pode responder dentro dos sete dias subsequentes à notificação da contestação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril