Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 192.º
Contestação dos créditos
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril