Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 191.º
Relação de créditos reclamados e não reclamados
1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário, dentro dos 14 dias seguintes, apresentar na secretaria, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação de todos os credores reclamantes, à qual pode ser acrescentada uma outra, com a indicação de créditos não reclamados que conste existirem e se lhe afigure terem alguma consistência.
2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de sete dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril