Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 187.º
Insuficiência do activo
1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.
2 - Se a comissão de credores se não opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro