Artigo 187.º
Insuficiência do activo
1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.
2 - Se a comissão de credores se não opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.