Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 186.º
Inexistência de bens
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - A decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro