Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 184.º
Reclamações contra irregularidades da liquidação
Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril