Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 180.º
Órgão e prazo da liquidação
1 - A liquidação do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, constituindo o processado relativo à liquidação um apenso ao processo de falência.
2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, pelo tempo necessário, depois de obtido o parecer favorável da comissão de credores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril