Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 179.º
Começo de venda dos bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª instância a decisão que rejeite os embargos que lhe tenham sido opostos, proceder-se-á à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
2 - Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65.º
3 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril