Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 139.º
Constituição da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, aplicando-se, quando existam dívidas de retribuição, o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 41.º
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes.
3 - Se já houver comissão designada em processo de recuperação, pode a mesma ser mantida, ou ser total ou parcialmente substituída por outra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril