Artigo 132.º
Nomeação e escolha do liquidatário judicial
1 - O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva, sempre que se não mostre possível ou conveniente a nomeação da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa.