Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 130.º
Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de sete dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 14 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos sete dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril