Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 127.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de falência
1 - O requerente da declaração de falência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, salvo quando se hajam alegado factos indiciadores da pratica de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 325.º a 327.º do Código Penal.
2 - Sendo o requerente, porém, o próprio devedor, só lhe é permitida a desistência até ser proferido o despacho de citação a que se refere o artigo 20.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril