Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 124.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento, depois de ouvidos os advogados, deve o juiz formular os quesitos necessários sobre a matéria de facto, sendo resolvidas imediatamente as reclamações sobre a elaboração dos quesitos e produzidas as provas oferecidas, cabendo depois aos advogados fazer as suas alegações; a indicação da matéria de facto a provar, bem como da matéria de facto considerada provada, pode ser feita mediante simples remissão para os articulados que contenham essa matéria.
2 - Em seguida, o tribunal responderá aos quesitos; e, se a questão não puder ser logo decidida, será a sentença, declarando ou denegando a falência, proferida dentro dos sete dias subsequentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril