Artigo 123.º
Oposição à apresentação ou ao requerimento de falência
1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos sete dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
2 - Para a audiência são notificados o devedor, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo todos eles juntar documentos e oferecer testemunhas até à audiência de julgamento.
3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º, mas reconhecendo-se já não existir inconveniente em que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência e para responder à matéria da oposição, podendo com a resposta juntar documentos e oferecer testemunhas, que lhe incumbe apresentar até à audiência de julgamento.