Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 116.º
Cessação antecipada da gestão
1 - A requerimento da administração, da comissão de fiscalização, de credores que representem, pelo menos, 75% do passivo da empresa, do titular desta ou, tratando-se de sociedade, de titulares da maioria do capital social, pode o juiz, ouvida a administração e a comissão de fiscalização, quando não sejam os requerentes, decretar a cessação da gestão controlada antes do termo do prazo, com fundamento na frustração substancial e irreversível dos objectivos do plano.
2 - A cessação antecipada da gestão controlada equivale ao reconhecimento do não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa e pode ser invocada como causa de vencimento antecipado das obrigações ainda não exigíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril