Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 115.º
Termo normal da gestão controlada
1 - Findo o prazo fixado para a sua duração, cessa a gestão controlada, retomando a empresa a sua actividade normal para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.
2 - Com a extinção da gestão controlada cessa de igual modo a eficácia das suspensões prescritas nos artigos 29.º e 30.º, mas não se interrompe a execução das providências duradouras ressalvadas no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 3 do artigo 103.º
3 - A cessação da gestão controlada, qualquer que seja o seu fundamento, não afecta a validade das providências adoptadas pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem a eficácia dos actos praticados pela administração durante a gestão controlada da empresa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril