Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 114.º
Pagamentos parciais
1 - Durante a execução do plano deve a nova administração, sempre que possível, utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos da empresa, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos credores.
2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração julgue conveniente a dilação, devendo nesse caso comunicar aos credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril