Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 107.º
Chamamento dos credores
1 - Para o exercício das funções que lhe competem, a assembleia de credores será convocada nos termos do artigo 43.º
2 - As deliberações da assembleia necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam credores preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados; nas deliberações pode qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril